Leia a integra da decisão do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE proferida no agravo de instrumento interposto pelo SECOVI, que tentava atráves desse recurso fazer subir Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu novemente o SICON como único e legítimo representante dos condomínios de todo o Litoral Paulista.

l.D J U - 29/11/2004 Código: 21074004

Supremo Tribunal Federal-Intimações de Despachos

AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.407-3

PROCEDo : SÃO PAULO

RELATO R : MIN. SEPÚL VEDA PERTENCE

AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E

VENDA, E LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO SECOVI

ADV (AIS): LAURAFAVALLJ.-E OUTRO(AlS)

AGDO. (AIS) : SINDICATO DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO LITORAL PAULISTA - SICON

ADV. (AIS) : RUBENS JOSÉ REIS MOSCATELLI E OUTRO(AlS)

DFCJSÃO: Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (f 40):

"A má interpretação, dentre as cabíveis, de texto legal, não autoriza o acolhimento de ação rescísória, ainda

mais quando a inrerpreração guarda aparência de bom direito.

Ação rescísória improcedente. "

Lê-se ainda do julgado (f 41/42):

1 ação é improcedente eis que não há falar-se em violação à disposição legal quando o julgado opta por interpretação cabível, não havendo distorção quando a essa interpretação diante da liberdade do dispositivo legal, não seria o caso de ser a decisão atacada por via de ação rescisória, com alegação de ter sido violado o texto legal.

(..) Por conseqÜência, e, em conclusão, o pleito não pode prosperar por falta de amparo legal, já que não houve fundamentação apta de ter havido violação ao texto legal ou que houve ofensa à coisa julgada porque não se negou aplicação a decisão com trânsito em julgado. .

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (f 49).

Alega-se violação dos artigos 5°, inciso XXXVI; e 8° incisos I e TL da Constituição Federal.

É inviável o RE. A discussão acerca do cabimento ou não de ação rescisória é matéria afeta à legislação

in&aconstitucional, cuja reapreciação não se presta a via do recurso extraordinário. A pretensa ofensa aos dispositivos constitucionais tidos como violados, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incide, mutatis mutandis, a Súmula 636.

Ademais, a pretensão do recorrente é de reexame de provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o RE não se presta a tal fmalidade, (Súmula 279). Nesse sentido, v.g., Al413.412-AgR, Sepúlveda Pertence, Ia T, DJ 6.8.2004.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 26 de outubro de 2004.

Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE -Relator

 

 

 

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