O SICON apresentou contraproposta aos Sindicatos de Empregados em Condomínios e Edifícios em aceitar o índice de reajuste salarial a ser aplicado nos pisos salariais, aos salários acima dos referidos pisos e na cesta básica, sendo que os mesmos não aceitaram. Agora os condomínios deverão aguardar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho no que diz respeito a índice de reajustamento dos mencionados títulos. Não temos conhecimento formal da instauração do dissídio coletivo e nem da data da audiência de tentativa de conciliação a ser marcada pelo Tribunal.

É importante dizer que o período de estabilidade dos empregados, anterior à data base, já não mais está em vigor. Por outro lado, é praxe do Tribunal Regional do Trabalho, impor o prazo de noventa dias, contados da instauração do dissídio coletivo, denominada de estabilidade judicial. Assim, recomendamos que os empregadores só procedam à rescisão contratual nos casos extremos (justa causa devidamente configurada) ou naqueles casos em que o próprio empregado pede demissão.

Quanto à antecipação salarial, que não é obrigatória aos condomínios, sugerimos que se proceda à mesma no percentual mínimo de 4,54% (quatro vírgula cinqüenta e quatro por cento), sendo que deverá ser destacado no recibo de pagamento que se trata de antecipação salarial relativa ao dissídio 2004/2005. Toda e qualquer antecipação salarial poderá e deverá ser compensada quando o percentual tiver sido decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho.

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