Senhores síndicos e administradores de condomínios, muito embora exibamos em nosso site há vários anos toda explicação a respeito da obrigatoriedade da contribuição sindical, onde destacamos ser a mesma devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica, com previsão nos artigos 578 a 591 da CLT, temos enfrentado grande número de inadimplentes.

Não bastasse, com a inadimplência, temos experimentado, também, diversas ofensas à Entidade, em razão da legalidade e da compulsoriedade do recolhimento.

Aliás, temos presenciado, ano a ano, lamentavelmente, alguns profissionais da advocacia realizando propaganda por meio digital, prometendo resultados judiciais baseado em decisões isoladas. Não é demais lembrar que a própria Ordem dos Advogados veda este tipo de comportamento pelos nobres colegas integrantes da classe dos advogados.

Assim, diante destes motivos, vimos esclarecer nossos síndicos sobre a legalidade e obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições, especialmente, neste caso, da contribuição sindical.
Os condomínios residenciais integram a categoria econômica de condomínios. Ocupam, se mais não fosse, a qualidade de empregador.

Anualmente, o Sicon - Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista e os Sindicatos dos empregados em Condomínios realizam as negociações coletivas, baseada em cada área de atuação e em cada localidade de seus representados. Tais negociações culminam na Convenção Coletiva ou na sentença em processo de dissídio coletivo (quando as partes não chegam no acordo).

Os Sindicatos profissionais defendem os anseios de seus representados, que se resumem em astronômicos aumentos salariais. Nosso Sindicato, por sua vez, minimiza o impacto destes anseios nas relações jurídicas estabelecidas entre os condomínios e seus empregados.

Os aumentos salariais, então, não ultrapassamos índices utilizados pelos Tribunais do Trabalho, corrigindo, na maior parte das vezes, apenas as perdas salariais, acompanhando a economia brasileira.

O enfraquecimento da Entidade, decorrente do não recolhimento das contribuições, acarretará diversos danos aos próprios condomínios, que, não podemos esquecer, são representados pelo Sicon.

Os serviços colocados à disposição da categoria demonstram que o trabalho prestado tem surtido efeito muito positivo, como podemos observar diariamente no contato com os síndicos. O mesmo se diga com relação à assessoria jurídica prestada pela Entidade.

Enfim, o Sindicato valoriza o condomínio e o defende, mas, para tanto, necessita que os recolhimentos sejam realizados em dia.Não é demasiado lembrar, que o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista - SICON é o representante legal e legítimo dos condomínios, e exerce plenamente esta prerrogativa legal, sempre lastreada na legalidade e na busca do melhor aos integrantes da categoria.

Por derradeiro, e contrariando alguns dizeres desprovidos de veracidade, quando influenciam síndicos desinformados, ressaltamos somente alguns julgados, do Tribunal de São Paulo ao julgar recurso de Condomínio de Santos, que demonstram a legalidade e obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sindicais: PROCESSO TRT/SP Nº: 00010803520125020442; PROCESSO TRT/SP Nº0000227-29.2012.5.02.0441.

Desta forma, esperamos ter esclarecido a divergência ocasionada por propagandas enganosas, e ressaltando que esta Entidade continuará empregando o máximo esforço para defesa dos interesses dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista.

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