O adicional por acúmulo de função está previsto na Convenção Coletiva da Categoria e tem como finalidade o exercício de uma função diferente da contratual.

Tal adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do salário vigente do empregado, independente do número de funções acumuladas e  a obrigatoriedade do pagamento cessa quando não mais o funcionário exercer função acumulada com a sua originária.

Por cautela, é necessário que seja realizada autorização por escrito, com a data em que o funcionário irá exercer função diversa, bem como a ciência do mesmo de que irá receber o respectivo adicional, enquanto realizar a função para qual não foi contratado.

Tal procedimento evita condenação desnecessária em uma possível ação trabalhista.

Vanessa Sarro
Advogada trabalhista - Depto Jurídico

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