O adicional por acúmulo de função está previsto na Convenção Coletiva da Categoria e tem como finalidade o exercício de uma função diferente da contratual.
Tal adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do salário vigente do empregado, independente do número de funções acumuladas e a obrigatoriedade do pagamento cessa quando não mais o funcionário exercer função acumulada com a sua originária.
Por cautela, é necessário que seja realizada autorização por escrito, com a data em que o funcionário irá exercer função diversa, bem como a ciência do mesmo de que irá receber o respectivo adicional, enquanto realizar a função para qual não foi contratado.
Tal procedimento evita condenação desnecessária em uma possível ação trabalhista.
Vanessa Sarro
Advogada trabalhista - Depto Jurídico