Antissocial significa contrário à sociedade (condominial), aquele que se opõe ao convívio social, insociável, contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade .

Exemplificamos abaixo, caso prático, com aplicação dos mecanismos disponíveis no Novo Código Civil e legislação complementar acerca do assunto:

Não raro, existem casos de exacerbado alcoolismo,  em que o condômino é encontrado jogado nas escadas do condomínio , bem como desfalecido nos elevadores, vomitando, inclusive, neles. Ante tal fato, uma vez já notificado o infrator, o condomínio, pode, através de seu síndico, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (art. 1354, do NCC), em cuja pauta convocativa, destina-se à aplicação de multa de até dez vezes a taxa condominial ao proprietário da "unidade ", ante reiterado comportamento anti-social, gerando incompatibilidade de convivência com a sociedade condominial já desgastada em decorrência de tal comportamento.

A assembléia por 3/4 (três quartos) de seus condôminos restantes (art. 1.337, do NCC), (excluindo-se o condômino infrator, que convocado e presente à assembléia, defendeu-se alegando que haveria de mudar o seu comportamento), aplicou no ato assemblear,  a multa prevista no art. 1337, parágrafo único, de dez vezes o valor da contribuição condominial.

Posteriormente, foi paga a multa, contudo, o condômino prosseguiu em seu comportamento antissocial, e até mesmo piorou, , nesta caso, o condomínio pode ingressar com pedido de tutela jurisdicional antecipada, colimando a exclusão do condômino do condomínio, trazendo inequívoca prova dos fatos ocorridos, demonstrando a verossimilhança das alegações e preenchendo todos os demais pressupostos legais exigidos (art. 273, do CPC), requerendo a exclusão do condômino daquele condomínio.

O condomínio, pode também, com base no art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, requerer ao Juiz a concessão da tutela específica da obrigação, e, assim, de ofício ou a requerimento, poderá determinar a remoção de pessoas e coisas (art. 273 e 461, do CPC, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", conforme art. 461 e acréscimos, inclusive parágrafo 5º, consoante a Lei 10.444/02).

Vê-se neste exemplo e outros, como, tráfico de drogas  e  prostituição em condomínio residencial; à evidência, o comportamento anti-social desfigurando e agredindo a sociedade condominial, e então poderá o juiz, de plano ou durante o desenrolar da ação, desalojar, excluir o coproprietário da convivência condominial.

O legislador civil, quanto ao condomínio edilício, trouxe limitação social no direito de propriedade criando um direito complexo, um misto de propriedade-exclusiva e propriedade-comum (art. 1331, do NCC).

Na  hipótese, o entendimento do legislador, foi de que,  o comportamento antissocial extravasa o lar, a propriedade exclusiva do coproprietário para as áreas comuns edilícias, também denominadas frações ideais, de impossível divisão, levando o condomínio à impossibilidade de corrigir tal comportamento, mesmo após a imposição do constrangimento legal.

Pode o Juiz, então, ante a evidência dos fatos, da prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, decidir pela exclusão do coproprietário da unidade condominial, continuando este com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém, o direito de convivência naquele condomínio.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal também prevê o direito à intimidade (privacidade) e o direito à honra.

O Novo Código Civil, em seu artigo 12, autoriza que o interessado vá a juízo pedir que "cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos...", o artigo 21 do mesmo Código, demonstrando que a vida privada da pessoa natural é inviolável, permite que o juiz adote a providência que se mostra necessária ao caso concreto.

Então, na hipótese do condômino antissocial, violando o direito de personalidade de outro condômino, ou dos condôminos em geral, no âmbito do próprio condomínio, como a privacidade, o juiz poderá adotar as providências necessárias, para evitar a continuidade do comportamento.

Resumindo, podemos dizer que o Novo Código Civil cuidou, de modo implícito, até mesmo da exclusão do condômino por reiterado comportamento antissocial, após a comprovação da continuidade do comportamento e da impossibilidade do condomínio na defesa de seus direitos, corrigir a incompatibilidade de convivência.

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Geisa Ribeiro
Advogada Sicon
Sub-Sede São Vicente



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