O condomínio atualmente é regulado pelo Código Civil - Lei 10.406/2002, sendo que o artigo 1.336, III, estipula que é proibido alterar a forma e a cor da fachada das partes e esquadrias externas.
Há muitos que tem opinião distorcida sobre o que é fachada, e mencionam que esta seria apenas a parte da frente do edifício, aquela que é vista da rua. Contudo, tal informação é totalmente equivocada no âmbito jurídico e, conseqüentemente, no âmbito da vida em comum.
A legislação anterior continha uma redação mais expressa quanto a esse aspecto, bem como com relação a necessidade de que todos os condôminos sejam devidamente consultados a respeito do assunto.
A fachada, partes e esquadrias externas são consideradas como área comum, tem caráter inalienável, indivisível e está indissoluvelmente ligada às unidades autônomas.
Disso resulta, que para qualquer deliberação acerca da modificação da fachada do condomínio deverá ser tomada por Assembléia Geral de condôminos com o quorum da unanimidade dos proprietários integrantes do condomínio.
As opiniões mais consistentes da doutrina jurídica indicam, justamente, que a fachada faz parte do plano arquitetônico idealizado quando da planificação e posterior edificação do condomínio e que, portanto, para sua alteração apenas o conjunto de proprietários que representam a unanimidade do condomínio tem o poder de fazê-lo.
É importante deixar claro, que a alteração de cores do revestimento nem sempre será considerado como alteração de fachada, na medida em que esse detalhamento não se encontre no memorial descritivo e na própria especificação condominial (que é o documento que aponta detalhadamente as características construtivas, tanto nas áreas comuns, como nas áreas privativas).No que se refere a fachada de um edifício como sendo a parte externa da edificação e que forma um conjunto arquitetônico individualizado.
Já as demais "partes", conforme preconiza inciso III, do artigo 1.336, do Código Civil, dizem respeito ao restante das áreas comuns que não sejam a fachada e as esquadrias, como por exemplo, a porta que liga a unidade habitacional a área comum.
Tal entendimento se justifica no fato de que como determinado pela lei, as áreas comuns são inalienáveis, indivisíveis e estão indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas.
Geisa Ribeiro
Advogada Sicon
Sub-Sede São Vicente