O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno, para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma.
Na Convenção Coletiva da Categoria, tal adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, sendo que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada hora noturna reduzida.
É comum no horário noturno, que os funcionários que não gozem de intervalo para descanso e refeição, tal hora deve ser paga e discriminada corretamente no holerite.
Isto porque a hora suprimida do intervalo para descanso e refeição não se confunde com o pagamento das horas extras.
O pagamento discriminado de forma errada no holerite poderá ensejar o pagamento de tal hora em uma futura ação trabalhista e uma possível condenação.
Evite condenações desnecessárias, discrimine corretamente tudo que for pago pelo condomínio para o funcionário.
Vanessa Sarro
Advogada trabalhista - Depto Jurídico