A legislação condominial, desde a lei 4.591/64 estipula a existência do denominado fundo de reserva.
Aparentemente, não há muita dúvida a respeito da forma de utilização deste mecanismo nas finanças do edifício, na medida em que, como o nome já diz, se trata da reserva utilizada para enfrentamento de gastos não previstos.
Na interpretação de regras jurídicas, os operadores do direito tem como pressuposto o fato de que a lei não contém palavras inúteis, motivo pelo qual cabe a todos interpretar da melhor maneira possível o texto legal.
Nesse caso não é diferente, ou seja, a lei exige a existência tanto da previsão orçamentária (independentemente do tipo de contabilização utilizado pelo condomínio), assim como a existência do fundo de reserva, que lhe dá condições financeiras de realização.
É simples, o fundo de reserva é obrigatório, seu percentual, limites e forma de arrecadação e armazenamento se encontram previstos e regulados na convenção de cada um dos condomínios, já que as realidades de um para outro prédio podem variar muito.
O síndico, como administrador principal do condomínio, deve saber a respeito da necessidade de sua criação e da correta utilização do mesmo, apenas quando absolutamente necessário, assim como a necessidade de sua recomposição, quando se lançar mão dos valores ali depositados.
O objetivo do fundo é ser como o cheque especial do condomínio, portanto a previsão orçamentária não deve contabilizar esses valores como disponível, mas simplesmente como reserva técnica.
É importantíssimo que se saiba o saldo e a movimentação desse fundo, na medida em que os condôminos devem ser informados da real situação financeira do edifício.
Alias, o síndico deve propor a adequação dos gastos do condomínio, tal como explicitado em lei, ou seja, as despesas de manutenção (mesmo reformas) são despesas ordinárias e, como tais devem ser tratadas, arrecadando-se corretamente os valores a serem empregados na conservação e manutenção das áreas comuns.
Rubens Moscatelli
Advogado-Presidente Sicon