Síndico é uma denominação que por sua utilização sempre, ou quase sempre, nos leva a pensar naquela pessoa que faz a gestão do condomínio, ou mesmo o seu administrador, escolhido pelo conjunto de condôminos em assembleia geral.

Antes de abordarmos o primeiro questionamento, importa destacar que as tarefas a serem executadas pelo síndico dão uma grande importância, quer seja na dimensão desses vários aspectos e abordagens, quer se trate do perfil a ser observado quando da escolha e eleição do síndico do condomínio.
As chamadas tarefas do síndico estão enumeradas no artigo 1348 do Código Civil, sendo que além delas a convenção condominial, que é individual de cada edifício, poderá acrescentar outras (desde que não conflitem com a lei).

A lei atual permite expressamente a escolha de pessoa física ou jurídica, independentemente de ser ou não condômino, para síndico do condomínio edilício.
Analisando essa regra com objetividade percebe-se o motivo pelo qual se passou a ouvir a expressão "síndico profissional".

Contudo, a referida expressão está longe de retratar, efetivamente, a realidade das coisas, ou mesmo da interpretação que lhes dão os condôminos, administradores e mesmo síndicos em exercício.
A expressão síndico profissional tem conteúdo mercadológico, com o intuito de deixar evidente que quem exerce essa função é remunerado por seu serviço. Essa conclusão se baseia em um ponto de vista concreto no sentido de que não há no Código Brasileiro de Ocupações, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, qualquer alusão a ser uma profissão, não havendo também qualquer detalhamento quanto a existir um órgão que possa exercer externamente a sua fiscalização.

Além disso, há muitas convenções de condomínio que dispõe expressamente ser a função de síndico gratuita (sendo o titular condômino ou não), ou seja, sem direito a remuneração ou isenção (total ou parcial) da cota de condomínio.

Esta situação, muitas vezes causa grande conflito no condomínio, pois, como se sabe por se tratar de uma função eletiva, apenas quem manifesta seu interesse em exercer poderá ser votado.
O dilema se dá quando a convenção proíbe a remuneração ou isenção pelo exercício da função de síndico, e nenhum condomínio se mostra interessado.

Esses questionamentos são abordados em nosso Curso de Síndico Profissional, que é aberto a síndicos, e demais membros do corpo diretivo do condomínio, assim como a condôminos, administradores e demais interessados.

Rubens Moscatelli
Advogado - Presidente do Sicon



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