Uma das práticas constantes em diversos edifícios brasileiros é a de utilizar como se empreiteiros fossem, a mão de obra dos funcionários do condomínio para proceder à manutenção em geral nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

Muitos síndicos, pressionados pelos condôminos no sentido de não aumentar o custo mensal do condomínio, simplesmente "contratam" seus respectivos funcionários para, em seu momento de folga, ou quando não estão à disposição do condomínio prestando suas funções contratuais, procederem a manutenções diversas: desde a pintura de muros e paredes até a substituição de redes elétricas e hidráulicas existentes nas áreas comuns.

Esse tipo de atitude é normal e muitas vezes motivada no sentimentalismo, dos condôminos em geral e do próprio síndico, que preferem a prática dessa irregularidade, acreditando na inocência do trabalhador que jamais irá reclamar eventuais direitos perante a Justiça Trabalhista, caso entenda devido algum direito.

Além da questão essencialmente técnica do âmbito trabalhista e até previdenciário que esse tipo de conduta implica, há também, no âmbito da prestação de serviço em si mesma, que também é um problema.

Com efeito, quando se contrata um profissional ou uma empresa para que proceda a manutenção nas áreas comuns, é sempre indicado e necessário que exista um profissional habilitado, que irá arcar com a responsabilidade técnica daquele serviço.

Contudo, nem sempre o trabalhador de condomínio possui esse tipo de qualificação.
Aliás, grande parte dos funcionários de condomínio não possui a qualificação exigida para prestar serviços de pedreiro, eletricista ou mesmo encanador.

Cumpre destacar, por outro lado, que esse tipo de conhecimento sequer é condição de empregabilidade ou de contratação, na medida em que não fazem parte das funções expressamente definidas na convenção coletiva de trabalho, como sejam: gerente condominial, zelador, faxineiro, porteiro diurno ou noturno, cabineiro ou ascensorista, manobrista, auxiliar de serviços gerais, ou mesmo o auxiliar de escritório.

Os riscos que o condomínio se expõe são muito maiores do que os benefícios que se imagina obter contratando os próprios funcionários do edifício.

Imaginemos, por exemplo, um condomínio que pretende promover a manutenção do telhado. É de conhecimento comum que para esse tipo de empreitada é necessário conhecimento técnico e experiência.

Agora imaginemos que um determinado condomínio resolve "contratar" um de seus funcionários e o mesmo sofre um acidente. Não se pode falar sequer em acidente de trabalho, pois como já mencionado: ou o momento em que o serviço vinha sendo prestado é incompatível com sua jornada contratual, ou a própria tarefa não corresponde as funções contratuais.

Assim sendo, caso não ocorra o reconhecimento do acidente de trabalho, o condomínio arcará integralmente com os prejuízos materiais e morais decorrentes do fato.

Não podemos nos esquecer, que o contrato de trabalho é regido não apenas pela CLT e pela Constituição Federal e a Convenção Coletiva de Trabalho, e que se trata de um contrato com obrigações recíprocas.

Nesse contexto, pensemos em outra situação:
Um determinado condomínio "contrata" um de seus empregados para um serviço de substituição de pisos. Ocorre, que o "contratado" não tem qualquer aptidão para o serviço e começa a desperdiçar o material. Será possível aplicar-lhe as regras do contrato de trabalho, por exemplo, com a aplicação de justa causa, desde que provada a má fé do "contratado"?

Dr. Rubens Moscatelli - Advogado
Presidente do Sicon

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