Convenção do condomínio: conjunto de regras previamente estipuladas pelo construtor e aprovadas em assembleia geral de criação do condomínio, que contêm direitos e obrigações dos condôminos, forma da gestão condominial, órgãos diretivos, forma de arrecadação e distribuição do rateio das despesas. Incluindo, ou não, o regulamento interno.
Não se trata de uma regra imutável, porém para sua atualização é necessária a realização de assembleia geral com esse item específico, atendendo as regras de convocação e aprovação nos termos dela e do Código Civil.

Ata: é o registro físico (escrito) das deliberações obtidas nos diversos tipos de assembleia condominial. Deve conter o essencial de cada uma das votações que tiverem ocorrido durante o ato. Há grande importância jurídica quanto à necessidade e até obrigatoriedade de se registrar na ata o quorum de cada deliberação, seja para atender aos requisitos da lei, seja para que aqueles que não se fizeram presentes possam saber como ocorreu a assembleia e as principais circunstâncias que cercaram as decisões tomadas.
Aliás, a ata só passa a ter seu conteúdo conhecido por aqueles que não foram à assembleia, bem como a população em geral, a partir do momento em que a mesma é levada a registro perante o cartório de títulos e documentos, onde a mesma é levada a microfilmagem e poderá ser objeto de certidões e cópias naquela repartição.

CNPJ do Condomínio: é um documento obrigatório, embora a atividade condominial não seja semelhante a empresarial, na medida em que não envolve questões de produção ou lucratividade, se trata de um empregador e, como tal, tem a possibilidade de contratar empregados. E esses empregados só poderão estar integrados aos Programas Sociais e Previdenciários se o condomínio estiver habilitado. Atualmente é exigível o registro (renovável) via Certificação Digital, que deve ser feito pelo síndico com o objetivo de controle efetivo dos recolhimentos previdenciários e fundiários.

Dr.Rubens Moscatelli
Presidente do Sicon

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