Confira a lei: 

Lei Complementar nº 441 de 26 de dezembro de 2001 do Santos

INSTITUI A AUTOVISTORIA DAS EDIFICAÇÕES NÃO UNIFAMILIARES E DOS SEUS ELEMENTOS QUE ESTEJAM SOBRE LOGRADOURO PÚBLICO.

BETO MANSUR, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 441
Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis não unifamiliares e os condomínios obrigados a realizar vistoria preventiva das respectivas edificações e dos seus elementos que estejam sobre logradouro público, observadas as características do imóvel, a idade e a periodicidade definidas na tabela abaixo:
_____________________________________________________________ | TIPO |IDADE DE CONCLUSÃO DA OBRA|PERÍODO DE VISTORIA|
|===============================|=================|============| |I - Sobrados pluri-habitacionais e |Até 30 anos |A cada 10 anos | |edifícios até 03 (três) pavimentos tipo|--------------------------|-------------------| | |Acima de 30 anos |A cada 05 anos | |---------------------------------------|--------------------------|-------------------| |II - Edifícios acima de 03 (três) |Até 30 anos |A cada 05 anos | |pavimentos e até 09 (nove) |--------------------------|-------------------| |pavimentos tipo |De 31 anos até 60 anos |A cada 03 anos | | |--------------------------|-------------------| | |Acima de 60 anos |A cada 01 ano | |---------------------------------------|--------------------------|-------------------| |III - Edifícios acima de 09 (nove) |Até 30 anos |A cada 05 anos | |pavimentos tipo |--------------------------|-------------------| | |Acima de 30 anos |A cada 01 ano | |_________________________|____________________|_______________|
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei complementar considera-se concluída a obra a partir da expedição do "Habitese".
Art. 2º A vistoria deverá ser realizada por profissional ou empresa legalmente habilitada, cadastrados na Prefeitura Municipal de Santos e que assumirá a responsabilidade técnica, civil e criminal por suas conclusões.
Parágrafo único. A vistoria técnica deverá ser realizada através de inspeção visual e com emprego de instrumentos de precisão ou de equipamentos especiais, inclusive com documentação fotográfica detalhada.
Art. 3º As conclusões da vistoria deverão ser consignadas em laudo técnico, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigente, em especial a NBR 10719, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , indicando a metodologia utilizada na vistoria para sua elaboração, constando informações sobre as anomalias e suas características, prováveis causas e o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as providências a serem tomadas para restituí-las.
§ 1º No caso de o laudo de vistoria técnica concluir pela necessidade de quaisquer intervenções, o profissional ou a empresa responsável pela sua elaboração deverá apresentar cópia à Prefeitura Municipal de Santos, mediante protocolo, indicando os prazos para a execução dos serviços que sejam compatíveis com a segurança da edificação e dos seus elementos.
§ 2º O laudo de vistoria técnica deverá conter a ciência do proprietário ou do condomínio quanto a necessidade de medidas de proteção e segurança.
§ 3º O proprietário ou o responsável técnico deverá protocolizar a comunicação dos serviços junto à Prefeitura Municipal de Santos, com cronograma dos prazos para execução dos mesmos e respectiva ART do responsável pela execução.
§ 4º É de responsabilidade do proprietário ou do condomínio o arquivamento do laudo de vistoria técnica, bem como fica obrigado a dar conhecimento das suas conclusões aos usuários do local e apresentá-lo à autoridade competente, quando requisitado.
Art. 4º Ao ser verificado ou informado o mau estado de conservação das edificações, o proprietário ou o condomínio será intimado pela Prefeitura a apresentar o laudo de vistoria técnica, com a respectiva A.R.T. do responsável pela execução.
§ 1º O prazo para o cumprimento da intimação não deverá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da sua emissão ou da data da publicação do edital, quando o proprietário não for encontrado.
§ 2º O não cumprimento da intimação sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º O não atendimento da intimação prevista no artigo anterior acarretará a expedição de intimação para a execução dos serviços necessários à consolidação da edificação, em especial quanto à segurança, estabilidade e estética, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com a apresentação do Laudo de Vistoria Técnica após a conclusão dos serviços.
§ 1º O prazo para o cumprimento da intimação quanto ao início dos trabalhos de recuperação não poderá ser superior a 05 (cinco) dias, a contar da data da sua emissão ou da publicação do edital, quando o proprietário não for encontrado.
§ 2º O não cumprimento da intimação sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 6º Ficam excluídos das obrigações de que trata esta lei complementar os locais discriminados no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 407, de 31 de agosto de 2000 e que disponham do Auto de Vistoria de Segurança - AVS dentro do seu período de validade.
Art. 7º O não cumprimento dos preceitos estabelecidos nesta lei complementar, para os quais não haja penalidade específica, sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser aplicada cumulativamente.
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação.

Palácio "José Bonifácio", em 26 de dezembro de 2001.

BETO MANSUR
Prefeito Municipal

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