DANO MORAL E SOCIAL NO DIREITO DO TRABALHO
Uma das principais finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito e proteção ao trabalhador.
Este é um tema discutido atualmente, já concretizado em estudos e jurisprudências, que o dano moral pode ocorrer além do âmbito social e familiar, como nas relações trabalhistas, implicando assim, na reparação por dano moral trabalhista.

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa.
Nos últimos anos nota-se frequentemente que as demandas distribuídas na Justiça do Trabalho têm como principal ou como rotina a inclusão do pedido de "indenização por danos morais" decorrente do contrato de trabalho.

O dano moral é uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho. Principalmente no que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

O dano moral deve ser visto e entendido como uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Porém não é qualquer aborrecimento ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. O dano moral deve ocasionar um distúrbio anormal na vida da pessoa, um desconforto comportamental a ser examinado no caso concreto.
É de suma importância frisar que o instituto do dano moral não é trabalhista, sendo assim, não existe dano moral trabalhista, bem como dano moral civil, penal e administrativo. O que se vincula ao instituto do direito aplicado é a reparação, ou seja, a reparação é que será penal, administrativa ou civil, se está se falando de um dano moral que ocorreu dentro da relação de trabalho. Então, a reparação pelo dano causado será trabalhista e a competência para processar e julgar será da Justiça do Trabalho.
Em relação à competência, está prevista na emenda constitucional nº 45/2004 que alterou o dispositivo do artigo 114 da Constituição Federal, confirmando ser a Justiça do Trabalho competente para julgar as ações de dano moral pertinentes à relações de trabalho.

Tanto é polêmica a questão que, gera certa confusão sobre se deverá seguir a prescrição trabalhista de cinco anos ou a civilista de dez anos. Porém, parece que é ponto pacifico que deverá respeitar a legislação trabalhista.
Outra discussão se refere à necessidade ou não de prova do dano moral, por se tratar de lesão ao âmago das pessoas, dispensando a necessidade de prova, se demonstrando apenas a conformação do ato ilícito. Portanto o dano moral estaria configurado apenas com a comprovação do fato ofensivo. O entendimento é unânime nos tribunais da forma que é aplicada o dano moral, frente a não necessidade de provar o dano, mas sim o ato que causou a dor.

Aspecto relevante: quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
A reparação do dano moral na esfera trabalhista significa o avanço na proteção nos direitos da personalidade do empregado, que devem ser respeitados pelo empregador, sob pena de ser condenado a pagar indenização que será fixada considerando a necessidade de punir o ofensor de maneira que o mesmo não volte a reincidir prejudicando os direitos do empregado e vice versa.

Também importante ressaltar que, antes, o dano moral não era associado à pessoa jurídica, pois se acreditava que, havendo a necessidade de o ato ser suficientemente danoso à ponto de causar sofrimento e dor ao lesado, e a pessoa jurídica não podendo sentir tal sofrimento, não podia sofrer o Dano Moral. Admitia-se apenas o Dano Moral aos seus dirigentes, por meio de uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica.
Hoje em dia, a súmula 227 do STJ já definiu que a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo no dano moral, pois pode ser difamada, abalando o seu conceito público e a imagem civil ou comercial.
Este é exatamente o caso dos condomínios, vez que estes podem ser incluídos e portanto, a ação não deverá ser contra a pessoa do síndico, pessoa física.

Fique atento, para que não ocorra no seu condomínio. Em breve estaremos trazendo mais informações sobre o assunto.



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