Atenção para o prazo de recolhimento da contribuição sindical

Vence no dia 31/01/2017 e  tem valor único R$200,00
Deve ser recolhida  por todos os condomínios Residenciais e Comerciais de nossa base territorial. O SICON é o legitimo representante da classe patronal do Litoral Paulista, exceto Guarujá e Bertioga.
Assim decidiu os nossos tribunais.

Os boletos da contribuição do ano de  2017 já foram enviados pelo correio e entregues por motoboy, caso não tenha recebido envie um e-mail para sicon@sicon.org.br informando os dados completo do condomínio para receber 2ª via.


Se por ventura receberem guias de contribuição sindical de outro sindicato, scaneie a mesma e nos remeta pelo e-mail sicon@sicon.org.br para que possamos tomar medidas judiciais cabíveis.

Para maiores informações ligue na nossa sede (13) 3326-3083 ou pelo email sicon@sicon.org.br

Seu pagamento significa prestarmos melhor serviço a toda classe econômica - CONDOMÍNIOS.


A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

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