LEI COMPLEMENTAR Nº 980 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2015 - AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL) DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, EXECUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 10 de agosto de 2017 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 980
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a padronização, execução, reforma, manutenção e conservação dos passeios públicos no Município de Santos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - passeio público: compreende a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente em relação ao leito carroçável, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros;
II - abrigo de ônibus: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção contra intempéries;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos segurança e autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado, que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
V - canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
VI - canteiro verde: espaço permeável e ajardinado dos passeios públicos;
VII - cruzamento: local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se cruzam em um mesmo nível;
VIII - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, boca de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
IX - equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autoriza- ção do Poder Público em espaços públicos e privados;
X - faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal às pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via;
XI - guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limite de passeio, geralmente construída com concreto ou material rochoso resistente, que cria barreira fisica entre a via, a faixa e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
XII - greide: linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superficie livre da via pública;
XIII - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;
XIV - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta, na qual não esteja montada; XV - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, destinado a servir de aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual;
XVI - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais;
XVII - ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo;
XVIII - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;
XIX - rampa: inclinação da superficie de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, com declividade igual entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
XX - rampa de veículos: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
XXI - rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;
XXII - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios;
XXIII - sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização adequada da via pública por motoristas, pedestres e ciclistas;
XXIV - trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;
XXV - toseto: peça ornamental que se compõe com o revestimento de modo a criar efeito decorativo;
XXVI - via pública: superficie por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo o passeio, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
XXVII - vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A execução, reforma e manutenção dos passeios, bem como a instalação nos passeios de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviço público, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;
II - segurança: adoção de passeios, caminhos e travessias serão projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando as interferências decorrentes da instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e tráfego de veículos;
III - adequação: conformação do espaço dos passeios projetados para o aproveitamento máximo dos beneficios, redução dos custos de implantação e manutenção.
CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES
Art. 4º O passeio, organizado em 2 (duas) faixas, compõe-se dos seguintes elementos:
I - faixa livre;
II - faixa de serviço;
III - esquina.
SEÇÃO I
DA FAIXA LIVRE
Art. 5º Entende-se por faixa livre a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, com largura correspondente a 2/3 (dois terços) da largura total do passeio, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:
I - ser executada em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras serradas;
II - possuir superficie regular, firme e contínua;
III - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;
IV - ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento) a partir do nível da guia;
V - possuir largura constante em casos de alargamento do passeio;
VI - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica.
§ 1º Poderá ser permitida a ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, nos termos dos artigos 233 e 234 da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968.
§ 2º As áreas destinadas à ocupação com mesas e cadeiras deverão ser devidamente identificadas e sinalizadas.
SEÇÃO II
DA FAIXA DE SERVIÇO
Art. 6º Entende-se por faixa de serviço a área localizada em posição adjacente à guia, com largura correspondente ao remanescente da faixa livre do passeio, destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, devendo atender às seguintes características:
I - ser executada em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras serradas;
II - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;
III - ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento) a partir do nível da guia.
Art. 7º A faixa de serviço poderá ser executada ou reformada de modo a garantir a permeabilidade do solo através da implantação de canteiros verdes ou da instalação de pisos drenantes.
§ 1º Nas vias classificadas como Arteriais ou Coletoras, a implantação de canteiros verdes e a instalação de pisos drenantes dependerão de projeto específico elaborado ou aprovado pela Prefeitura Municipal de Santos.
§ 2º Nas vias classificadas como Locais, ficam autorizadas a implantação de canteiros verdes e a instalação de pisos drenantes, devendo estas ocorrer às expensas do interessado e em conformidade com as especificações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO III
DAS ESQUINAS
Art. 8º Entende-se por esquina o trecho do passeio formado pela área de confluência de 2 (duas) vias. Art. 9º As esquinas deverão ser constituídas em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras serradas, de modo a:
I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;
II - permitir a melhor acomodação de pedestres;
III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.
Art. 10. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou de norma técnica oficial que a substitua, de modo a garantir a acessibilidade e a locomoção de pedestres e pessoas com deficiências e com mobilidade reduzida.
SEÇÃO IV
DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS
Art. 11. Os passeios públicos das áreas de praças, canteiros centrais e dos logradouros de interesse histórico, turístico e comercial poderão ser objeto de projetos específicos, a cargo da Prefeitura Municipal de Santos.
Art. 12. Os passeios públicos com largura inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) ou superior a 3,60m (três metros e sessenta centímetros) serão objeto de projeto específico, a cargo da Prefeitura Municipal de Santos.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações deverá ser consultada pelo responsável de passeios públicos em áreas de topografia com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros definidos nesta lei complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações, mediante estudo específico, fornecerá critérios próprios para a construção do passeio público, assegurando os princípios consagrados nesta lei complementar.
Art. 14. Os canteiros verdes e as obras complementares de acesso aos imóveis, junto ao alinhamento predial, deverão ser instalados no espaço interno do imóvel.
Art. 15. Os canteiros existentes junto ao alinhamento predial, até a data desta lei complementar, serão mantidos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e possuam largura máxima de 10,00cm (dez centímetros).
Art. 16. Não serão admitidos elementos nas guias e/ou sarjetas que modifiquem ou prejudiquem a drenagem superficial ou a relação de nível entre os pavimentos do passeio público e do leito carroçável.
CAPÍTULO V
DO ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 17. O acesso de veículos deverá:
I - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a guia rebaixada, com altura mmínima de 2,00 cm (dois centímetros) e máxima de 4,00 cm (quatro centímetros);
II - apresentar concordância, na faixa de serviço, entre o nível do passeio e o nível da guia rebaixada, não obstruindo e não interferindo na inclinação transversal da faixa livre.
Parágrafo único. As entradas e saídas dos locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ser identificadas e sinalizadas.
CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DE ACESSIBILIDADE
Art. 18. Os passeios deverão incorporar dispositivos que garantam a acessibilidade universal e a locomoção de pedestres, pessoas com deficiências e com mobilidade reduzida, consoante as condições especificadas pela NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou qualquer outra que a substitua.
Art. 19. As rampas de acessibilidade deverão ser constituídas em concreto desempenado, em conformidade com o disposto na legislação, bem como na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou qualquer outra que a substitua.
Art. 20. Deverá ser implantado piso podotátil na ausência de um elemento balizador no alinhamento predial, de modo a delimitar o passeio público.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS
E MOBILIÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, sinalização de trânsito e dispositivos controladores de trânsito, postes da rede de energia elétrica e ponto de ônibus deverão ser instalados, exclusivamente, na faixa de serviço, de forma a garantir:
I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;
II - garantia de acessibilidade na travessia de pedestres. Parágrafo único. Os equipamentos de médio e grande porte, como telefones públicos, caixas de correio e bancas de jornais deverão ser instalados à distância mínima de 5,00m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal.
Art. 22. Os equipamentos de infraestrutura subterrânea deverão ser instalados, preferencialmente, na faixa de serviço. Parágrafo único. As tampas de inspeção, poços de visita, grelhas de drenagem ou ventilação instalados na faixa livre deverão estar nivelados de modo a não impedir ou prejudicar a livre circulação de pedestres. Art. 23. Os passeios públicos poderão ser ornados com tosetos para potencializar a identidade urbana da cidade e suas referências, conforme regulamentação específica.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 24. As canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, sem interferir na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre.
Art. 25. As bancas de jornais existentes deverão garantir em sua posição frontal, uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, livre de obstáculos e devidamente sinalizada.
Parágrafo único. As bancas de jornais existentes que não atenderem às condições do "caput" serão objeto de estudo locacional específico, a cargo da Prefeitura Municipal de Santos.
Art. 26. Os abrigos de ônibus deverão garantir em sua posição frontal uma faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, livre de obstáculos e devidamente sinalizada.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES, EXECUÇÃO, RECOMPOSIÇÃO
E CONSERVAÇÃO DO PAVIMENTO SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES
Art. 27. Cabe à Prefeitura Municipal de Santos:
I - a gestão dos passeios públicos;
II - a execução e a manutenção dos passeios dos equipamentos ou edificações públicas, das praças, parques, orla da praia, das rampas de acessibilidade, dos canteiros centrais e nos locais de pontos ou paradas de ônibus;
III - a manutenção dos passeios públicos requalificados pelo Poder Público mediante projeto específico nas áreas de interesse turístico, histórico, cultural ou comercial, exceto quando o dano for causado por terceiros. Parágrafo único.
A Prefeitura Municipal de Santos poderá implantar passeios públicos nos termos desta lei complementar, de modo a estimular e consolidar o padrão proposto.
Art. 28. Cabem aos proprietários, superficiários, usufrutuários, usuários, habitadores e promitentes compradores de imóveis, edificados ou não, lindeiros aos logradouros públicos dotados de guias e sarjetas:
I - zelar pela conservação dos respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada;
II - executar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, nos termos desta lei complementar, em função de manutenções, obras ou adequações que exijam a quebra de mais de 30% (trinta por cento) do passeio existente;
III - reparar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, nos termos desta lei complementar, quando os danos forem por eles provocados ou por desgaste natural do pavimento;
IV - comunicar ao órgão competente da Prefeitura, qualquer dano provocado por terceiros, que afete o uso e a segurança das edificações ou equipamentos, de que trata esta lei complementar.
§ 1º Não será necessária a implantação imediata das adequações técnicas dispostas nesta lei complementar nos passeios públicos existentes, que garantam acessibilidade e segurança e que foram executados em conformidade com o Decreto nº 3.569, de 31 de maio de 2000. § 2º Serão observadas, para os efeitos desta lei complementar, as disposições contidas na Lei Complementar nº 852, de 23 de outubro de 2014.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO
Art. 29. A execução dos passeios públicos deverá seguir os critérios estabelecidos nesta lei complementar e as instruções técnicas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Santos.
Art. 30. A recomposição dos pavimentos dos passeios públicos, em função de obra que exija a quebra do existente, deverá ser realizada respeitada a modulação (transversal e longitudinal) já executada e definida pelas faixas e pisos adjacentes, proibido quaisquer emendas e reparos pontuais, oblíquos ou específicos.
§ 1º Serão aceitos reparos pontuais nos pisos em mosaico português, intertravados ou similares, desde que estejam nivelados com os pavimentos adjacentes. § 2º Os passeios públicos localizados nas áreas requalificadas pela Prefeitura Municipal de Santos, deverão ser recompostos em conformidade ao projeto específico implantado.
CAPÍTULO IX
DAS INTIMAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31.O descumprimento às disposições desta lei complementar sujeitará o infrator à penalidade de multa, na forma e valores aqui dispostos. Parágrafo único. As penalidades poderão ser impostas simultaneamente ou não, nos termos desta lei complementar.
I - aos proprietários, superficiários, usufrutuários, usuários, habitadores e promitentes compradores de imóveis, edificados ou não;
II - à pessoa física e/ou à pessoa jurídica.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 32. Caberá intimação, pessoal ou postal, com aviso de recebimento, quando necessário exigir-se o cumprimento de quaisquer disposições desta lei complementar.
Parágrafo único. A intimação conterá os dispositivos infringidos ou a serem cumpridos, o respectivo prazo e as penalidades cabíveis no caso do não atendimento.
Art. 33. Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da intimação.
§ 1º Decorrido o prazo fixado na intimação e verificado o não cumprimento, será aplicada a penalidade cabível.
§ 2º Mediante requerimento devidamente justificado e protocolizado e, a critério da chefia do órgão competente, o prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado, por ato escrito e uma única vez, por período não superior ao concedido.
§ 3º Interposto recurso contra a intimação, o prazo será suspenso até a data da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município e, se improvido, será reiniciada a contagem de prazo.
§ 4º A intimação será publicada no Diário Oficial do Município, quando houver recusa em assiná-la e/ou no caso de não localização do infrator.
§ 5º O intimado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento da intimação, para apresentar o recurso previsto no § 3º desta artigo, por meio de requerimento devidamente protocolizado.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 34. Verificada a infração a quaisquer dos dispositivos desta lei complementar, será lavrado o auto de infração, com os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e local da ocorrência;
II - nome, CPF ou CNPJ e endereço do infrator;
III - descrição sucinta do fato determinante da infração;
IV - dispositivo infringido;
V - dispositivo que determina a penalidade;
VI - valor da multa prevista;
VII - assinatura e identificação de quem a lavrou;
VIII - assinatura do infrator ou averbação de que houve recusa em receber e/ou assinar o auto, ou quando o infrator não for localizado.
§ 1º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município no caso de haver recusa do infrator em assiná-lo e/ou quando não for encontrado.
§ 2º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento devidamente protocolizado.
§ 3º O despacho decisório será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 35. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei complementar não isentará o infrator das demais sanções cabíveis, previstas na legislação municipal, estadual ou federal, nem da obrigação de reparar eventuais danos resultantes da infração.
Art. 36. O descumprimento das disposições previstas nesta lei complementar ensejará a aplicação das seguintes multas:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por executar obras ou serviços nos passeios, em desconformidade com esta lei complementar e que acarretem risco à segurança e à mobilidade urbana;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por não atender ou atender parcialmente qualquer outro dispositivo desta lei complementar.
§ 1º Persistindo a infração após a aplicação da intimação e da primeira multa, sem que sejam respeitados os prazos previstos, será aplicada uma segunda multa em valor correspondente ao dobro da primeira.
§ 2º A partir da segunda multa serão aplicadas multas mensais, no valor da primeira multa, até a efetiva regularização.
Art. 37. Não apresentada ou julgada improcedente a defesa no prazo previsto, o infrator será intimado a pagar a(s) multa(s) no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa do Município.
Art. 38. No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa será aplicada em dobro.
Art. 39. O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a que estiver obrigado. Art. 40. A receita com a arrecadação das multas de que trata esta lei complementar será revertida integralmente para investimentos na infraestrutura urbana do Município.
CAPÍTULO X
DAS DESCONFORMIDADES E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DESCONFORMIDADES
Art. 41. Exauridos os procedimentos administrativos regulares e persistindo a inexecução parcial/integral dos reparos ou a desconformidade com os padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santos, esta última poderá executar os reparos do pavimento.
Art. 42. A Prefeitura Municipal de Santos poderá executar os reparos do pavimento em caso de reparos emergenciais que interfiram na acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 43. Os custos necessários para execução dos reparos discriminados nos artigos 41 e 42 serão cobrados do causador do dano, acrescidos de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Prefeitura Municipal de Santos promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta lei complementar.
Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 46. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 288 e os artigos 287 e 290 da Lei nº 3.529, de 16 de abril de 1968. Registre-se e publique-se. Palácio "José Bonifácio", em 15 de setembro de 2017.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no livro competente. Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de setembro de 2017.
THALITA FERNANDES VENTURA MARTINS
CHEFE DO DEPARTAMENTO

Compartilhe

Veja outras notícias

Negociações coletivas encerradas para as bases territoriais de São Vicente, Santos, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

+

Leia mais

Atenção: Assembleia Geral Extraordinária - Negociação Coletiva 2024/2025 - Síndicos, participem!

+

Leia mais

Assembleia Geral Extraordinária

+

Leia mais