Código de Defesa do Consumidor x Condomínio

Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, conforme o artigo 2º do Código de defesa do Consumidor.

O Condomínio, na condição de pessoa jurídica, é considerado como consumidor quando adquire ou utiliza produtos e serviços na condição de destinatário final daquela relação de consumo, que tanto pode ser aquisição de bens de consumo e/ou prestação de serviços.

O código de defesa do consumidor, no artigo 12º disciplina que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". E ainda, em seu § 1º esclarece que se entende por produto defeituoso aquele que "não oferece a segurança que dele legitimadamente se espera...".

Na relação condominial, o entendimento dos tribunais, é que não há existência de relação de consumo entre condomínio e condômino.

Mayara Silva Pinto, advogada.

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