TAXA DE CONDOMÍNIO: FRAÇÃO IDEAL OU POR UNIDADE?

  Muito se discute qual a forma mais justa, correta e adequada para o rateio das despesas condominiais, principalmente nos condomínios onde o rateio das taxas é calculado com base na fração ideal de cada unidade.

   Cada condômino defende o seu lado querendo que prevaleça o rateio que melhor lhe favoreça. Quem possui apartamento maior sugere que os rateios sejam feitos por unidade, sem levar em conta o tamanho do imóvel, por considerar que todos usufruem das áreas comuns do mesmo modo. No entanto, quem possui um apartamento menor defende a ideia de fazer a divisão das despesas por fração ideal, por entender que os proprietários dos apartamentos maiores possuem maior valorização do seu imóvel com a conservação e melhoria das áreas comuns.

Mas afinal, o que diz a Lei? Segundo o que dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil, a cobrança de taxa de condomínio por fração ideal é a regra geral, salvo disposição em contrário na convenção. Sendo assim, embora a regra geral seja o rateio por fração ideal, a legislação atual autoriza que a convenção condominial disponha de modo diverso, estabelecendo outra forma de rateio, como por exemplo, por unidade autônoma.

  A questão tornou-se polêmica, porque foi divulgada na internet a notícia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.104.352-MG declarou a ilegalidade do rateio da taxa de condomínio com base na fração ideal, tornando como regra o rateio por unidade. Ocorre que a notícia teve cunho sensacionalista que motivou o próprio STJ a emitir uma nota de esclarecimento a fim de desfazer a controvérsia, devido à grande repercussão que o caso gerou.


Compartilhe

Veja outras notícias

Negociações coletivas encerradas para as bases territoriais de São Vicente, Santos, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

+

Leia mais

Atenção: Assembleia Geral Extraordinária - Negociação Coletiva 2024/2025 - Síndicos, participem!

+

Leia mais

Assembleia Geral Extraordinária

+

Leia mais