DANO, ROUBO OU FURTO NA GARAGEM E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
Dúvida frequente no Condomínio é a sua responsabilidade no caso de danos, roubos ou furtos na garagem do prédio. A dúvida que sempre persiste e que é objeto de discórdia entre a vítima e os moradores é se cabe ao condomínio pagar os danos por prejuízos ocorridos na garagem do prédio.
Em se tratando de condomínio residencial, comercial ou misto, em que as vagas de garagem são de uso privativo dos moradores e/ou proprietários, a responsabilidade do condomínio somente se dará caso a Convenção Condominial expressamente assim disponha.
Se a Convenção Condominial dispuser que o Condomínio não se responsabiliza por danos, roubos ou furtos ou sendo omissa quanto a esse assunto, de acordo com a jurisprudência majoritária a regra geral é que o Condomínio não pode ser responsabilizado civilmente pelo que venha a ocorrer na garagem.
Mas mesmo que na convenção não conste a responsabilização e o prédio possua vigia - função que difere da função do porteiro noturno - que faça rondas e preze pela segurança condominial, então há grande discussão quanto à obrigação do Condomínio em reparação do dano, uma vez que parte da jurisprudência entende que o prédio assumiu o risco de preservar os bens dos moradores e a falha nessa proteção é de responsabilidade da massa condominial.
Entretanto, também há entendimento que mesmo nesta situação não há responsabilização do prédio sem que haja expressa previsão na sua convenção.
A única certeza de condenação do condomínio à reparação de dano, furto ou roubo é quando o causador é funcionário ou prestador de serviço do prédio ou quando o dano provém de queda de algum objeto de dentro do prédio no veículo estacionado na garagem. Indubitavelmente, haverá a obrigação do condomínio ao ressarcimento dos prejuízos, mas também existirá seu direito de regresso contra o real causador do prejuízo.
Nas situações em que a garagem do condomínio é utilizada para fins comerciais, onde se cobra a estadia, a situação se equipara aos estacionamentos de lojas, shoppings e mercados: via de regra a responsabilidade é total em caso de dano, roubo ou furto, uma vez que se trata de serviço colocado à disposição do cliente, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a responsabilização do condomínio somente ocorrerá se a convenção assim dispuser ou se o prédio assumir a segurança do bem. Em caso de dúvida, o SICON se dispõe a um atendimento pessoal, mediante prévio agendamento.