QUÓRUNS PARA CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONDOMINIAIS.

A legislação maior a ser respeitada por todos, indistintamente, é a Constituição Federal com suas emendas, seguida das leis, decretos, atos normativos, portaria e resoluções dos órgãos governamentais. Essas leis são soberanas e não podem ser modificadas por atos particulares ou públicos se não àqueles determinados para alterações legislativas.

Já as regulamentações de um condomínio, além de estarem descritas nas legislações governamentais, estão também previstas na Convenção Condominial e Regimento Interno, que são a lei interna de um prédio. Ambos os documentos, que estabelecem regras de administração condominial e convivência social para uma melhor harmonia no espaço coletivo, não podem contrariar a legislação governamental.

Para criação e alteração desses dois documentos legislativos internos condominiais existe a necessidade de se respeitar um quórum próprio, previsto na legislação federal. A palavra quórum, que significa "dos quais", é originada na palavra "qui", que significa "quem" ou "qual e tem como conceito um número de indivíduos de que se necessita para que um corpo deliberante trate de certos assuntos e possa tomar uma determinação válida (https://conceito.de/quorum).

O quórum qualificado de dois terços dos proprietários, previsto no artigo 1.333 do Código Civil, é o quórum necessário para alteração da convenção condominial:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Este quórum, que já era previsto na lei 4.591/64, permaneceu o mesmo com o Código Civil de 2002.

Cumpre destacar que essa alteração somente pode se realizar em Assembleia Geral e recomenda-se que seja feita em uma Assembleia Geral Extraordinária, a fim de se facilitar a discussão e votação acerca do tema, embora não haja qualquer regulamento que impeça a votação de outras matérias de outros assuntos na mesma assembleia.

Importante esclarecer que mesmo que a lei declare que a convenção possa ser feita por escritura pública ou por instrumento particular (§ 1º, artigo 1.334, CC), para ser oponível contra terceiros é necessário seu registro no Cartório Imobiliário (parágrafo único, artigo. 1.333, CC). Como terceiros, entende-se aquelas pessoas estranhas ao Condomínio ou ao conjunto de proprietários.
A alteração do Regulamento ou Regimento Interno, que nada mais é que o documento que prevê os direitos e deveres dos condôminos, está prevista no artigo 1.350 do Código Civil:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Ainda que existam discussões quanto à possibilidade de alteração do regimento interno que seja parte integrante da convenção e discussões quanto ao quórum, o entendimento adotado pelo SICON é de que a alteração do Regimento Interno através de Assembleia Geral Ordinária pode ser feita somente se o aludido regulamento não for parte integrante da Convenção. Neste caso, sendo um documento autônomo, o quórum para alteração do regulamento é de maioria simples, ou seja, de maioria dos presentes na assembleia.

Mas por que um quórum tão alto para a criação ou alteração da convenção e um tão baixo para a criação ou alteração do Regimento Interno?

Quando se trata de Convenção Condominial, acredita-se que o legislador tenha pensado na segurança jurídica da massa condominial. Deve-se lembrar que essa segurança jurídica se respalda na importância da Convenção, que trata de maneira geral das partes de uso comum, especificando quais são, esclarecendo acerca das despesas condominiais e suas formas de cobrança, além da forma de escolha e atribuições do corpo diretivo e forma de convocação e realização das assembleias e penalidades para as infrações.

O Regimento Interno, de uma maneira bem simples e clara, estipula em forma de tópicos os direitos e obrigações de todos no prédio, tabulando-os como permissões e proibições. Daí resulta a facilidade na sua alteração, vez que as regras de convivência e bons costumes se alteram com a mesma frequência com que o mundo evolui e as novidades chegam.

Por fim, é bom ressaltar que a Convenção Condominial, que deve respeitar a legislação governamental, prevalece sobre o Regimento Interno, não podendo este último contrariar as regras previstas na norma interna máxima do condomínio.

Caso ainda permaneçam dúvidas acerca dos quóruns ou outros assuntos, o SICON estará a disposição para os esclarecimentos necessários.


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