CORONAVÍRUS E OS CONTRATOS DE TRABALHO NOS CONDOMÍNIOS

Em tempos de pandemia por conta da corona vírus não somente a saúde tende a ficar frágil, mas as relações de trabalho também ficam estremecidas com todas as medidas preventivas adotadas pelo governo estadual e federal.
Em um primeiro momento foi determinado o fechamento de escolas, comércios e todas as atividades que não essências, permanecendo abertas as essenciais como estabelecimento de saúde, segurança e supermercados por um período de 15 dias.
A atividade condominial tem suas características próprias com funcionários diretos, indiretos e também portaria remota e automática.
O que precisamos nos atentar são as pessoas do grupo de risco: Os maiores de 60 anos e/ou com hipertensão, diabetes ou com doenças que já enfraquecem o organismo devem ser protegidos.
Neste artigo daremos algumas orientações sobre o que pode ser feito pelos síndicos nos condomínios.

1 - Se em seu condomínio possuir um funcionário com mais de 60 anos, esse deve ser protegido. Como?
A primeira alternativa é colocá-lo e férias, se possível. Com essa medida você irá retirá-lo da propagação e contaminação do vírus, resguardando ainda seu contrato de trabalho. Nesse caso a comunicação deve ser feita no mínimo em 48 horas de antecedência, mesmo que o funcionário não tenha completado seu período aquisitivo. (MP 927/2020).
O pagamento do 1/3 CF poderá ser realizado no retorno até a data limite do pagamento do 13º salário.

2 - Funcionários que não estão nos grupo de risco, o que fazer?
Com esses funcionários pode haver uma redução de jornada de trabalho, para 2 ou 3 vezes por semana e ainda a redução da carga horária diária de trabalho, sem redução de salário, tudo isso para evitar a aglomeração e propagação do vírus.
A MP 927/2020 trás a figura do acordo individual do trabalho, onde empregadores e empregados poderão acordar seus termos.
Exemplo: Havendo faxineiro, intercalar os dias de trabalho e o horário de entrada e saída para evitar horários de pico.

3 - Situação da portaria 24 horas?
Essa situação é mais delicada. Em casos onde a portaria tem seu funcionamento 24 horas no primeiro momento é substituir os maiores de 60 anos. Não sendo possível, esse funcionário deverá ficar isolado sem contato dentro da portaria, sendo fornecido equipamento de proteção individual e álcool gel. Ainda assim, o local de trabalho deverá ser higienizado completamente na troca de turno.

4 - Haverá suspensão dos contratos de trabalho?
Pela MP 927 os contratos de trabalho poderiam ser suspensos pelo período de 4 meses juntamente com redução dos salários. Porém esse artigo foi revogado pela MP 928.
Insisto na figura do acordo individual do trabalho. Nesse acordo as partes poderão pactuar os termos que beneficiem ambos os lados.

5 - Aproveitamento e antecipação de feriados.
A MP 927 também permitiu ao empregador antecipar unilateralmente o gozo de feriados, especialmente àqueles não religiosos. Isto poderá ser feito sem a necessidade de negociação coletiva (diferentemente do regime tradicional da CLT - art. 611-A, XI).
O feriado de 7 de setembro (que neste ano recairá em uma segunda-feira) poderia ser antecipado por ato do empregador para algum dia útil de abril, por exemplo. Assim, quando chegarmos em 7 de setembro, o empregado teria que trabalhar normalmente (em razão da antecipação do seu feriado), sem receber um acréscimo por isto.
Neste caso, devem-se avisar os empregados com 48 horas de antecedência, detalhando quais feriados seriam antecipados.
Esta antecipação também poderia ser utilizada para fins de compensação futura do saldo em banco de horas. Tratando-se de feriados religiosos, no entanto, a antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

6 - Adiamento do recolhimento do FGTS
Adiamento do recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Em caso de rescisão do contrato o empregador deve recolher no prazo legal, sem multa ou encargos.
Os recolhimentos das competências acima poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei nº 8.036/90.
Por fim, os Acordos individuais: os condomínios poderão firmar acordos individuais, pelo prazo da medida provisória para garantir a permanecia no emprego, desde que respeitada a Constituição Federal.

O SICON está atento as novidades legislativas e sempre prontos para orientar os síndicos nesse período.
Contem conosco!
Santos, 25 de março de 2020.

??Caio Cantagallo e Vanessa Sarro, advogados trabalhistas do Sicon.

Estamos a disposição para dúvidas e esclarecimentos: sicon@sicon.org.br

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