O País se encontra em quarentena e no Estado de São Paulo e nas cidades do Litoral foram adotadas medidas para impedir a circulação de pessoas, com o intuito de evitar a transmissão do COVID19, respeitando-se as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). E, neste momento, o número de pessoas que permanecem nos condomínios aumentam, obrigando que o síndico esteja atento às medidas de proteção e bem estar aos condôminos.

O Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso IV, estabelece que todo condômino tem o dever de não prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais. O Código Civil também prevê, em seu artigo 1.348, que uma das atribuições do síndico é fiscalizar tal dever, especialmente no que toca ao uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes.

Assim, cabe ao condômino com suspeita ou que tenha contraído o Covid19 informar tal situação ao síndico e este deverá comunicar aos demais moradores sem, contudo, revelar a identidade do morador.
O morador não possui a obrigação legal de informar ao síndico, vizinho ou qualquer pessoa acerca da sua condição de saúde. Entretanto, se existe a suspeita da doença, é importante que o morador tome todos os cuidados de higienização e fique em casa, pois vivemos em comunidade com idosos e pessoas em grupos de risco.

Neste momento, cabe ao síndico orientar ao morador que ele fique em quarentena domiciliar, a fim de que não haja a disseminação do vírus, orientando-o ainda que:

- Evite circular pelas áreas comuns;

- Se precisar circular, faça uso de máscara e luvas, mantendo a distância mínima de 1,5 metro de outras pessoas;

- Evite uso de elevadores com outras pessoas;

Também, como medidas protetivas aos outros moradores, o síndico poderá reforçar as orientações de limpeza e precaução aos funcionários do condomínio, bem como aos moradores.
Cabe lembrar que os síndicos não possuem poder de veto de circulação de condôminos, sendo necessário que o morador tenha bom senso. Todavia, o descumprimento das regras que visam proteger a saúde dos ocupantes está sujeito a medidas judiciais de emergência. 

Já existem algumas decisões que fixam multa ao condômino que não cumpre a quarentena da Covid19, como a decisão proferida pela juíza Helia Regina Pichotano, da 2ª Vara da Comarca de Itapira, São Paulo, que concedeu liminar para determinar que um casal cumpra medida de isolamento, nos termos determinados por avaliação médica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Cumpre salientar, que são crimes contra a saúde pública, previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, propagar doenças e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de doenças contagiosas.

Contudo, o síndico deverá ter a cautela e solicitar parecer jurídico antes de praticar qualquer dos atos mencionados.
Ao final, vale lembrar que neste momento a solidariedade é bem-vinda e que, se o morador doente compartilhou sua identidade, quanto mais ajuda receber, como entrega de medicamentos e alimentos, menos necessidade terá de ficar circulando.

DECISÃO MENCIONADA ACIMA:
Juíza fixa multa para casal que não cumpre quarentena da Covid-19
A juíza Helia Regina Pichotano, da 2ª Vara da Comarca de Itapira, São Paulo, concedeu liminar para determinar que um casal cumpra medida de isolamento, nos termos determinados por avaliação médica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Na inicial, o Ministério Público afirmou que o casal, recém-chegado da Europa, onde a contaminação pela Covid-19 atingiu índices alarmantes, tem postado vídeos indicando que não estaria em quarentena. Segundo a magistrada, estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
"Conforme documentos juntados, verifica-se a presença de verossimilhança das alegações apresentadas. O perigo da demora, por outro lado, decorre dos potenciais danos à saúde da coletividade, por conta da ausência de avaliação médica, bem como, de medida de isolamento", disse.
Conforme a decisão, o casal deve se submeter imediatamente a uma avaliação médica, proveniente de órgão do SUS, ou avaliação da vigilância epidemiológica, que vai determinar os termos do isolamento que ambos deverão cumprir. Após a efetivação da medida, o casal deve ser notificado para contestar o pedido, no prazo legal.

Amanda Marques, advogada Cível Sicon.

??Estamos a disposição pelo email sicon@sicon.org.br



                       

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