DA CONCESSÃO E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS -MP 927/2020
Caio Cantagallo, advogado trabalhista do Sicon.

Em tempos de pandemia, inúmeros são os esforços da sociedade, especialmente empregadores e empregados que buscam flexibilizar os contratos de trabalho como forma de manter suas relações.

Os condomínios não são diferentes.

Como forma de auxilio o governo publicou a medida provisória 927/2020 para tentar ajudar os empregados e empregadores nessa crise de saúde na qual estamos vivendo.

Um dos artigos que auxiliam bastante nesse momento é sobre as férias. Vamos lá.

1 - Pode o empregador, diante da decretação de estado de calamidade pública, antecipar as férias de seus funcionários? Vejamos o que o artigo 6ª da MP nos trás.
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
O artigo é auto-explicativo e autoriza o empregador a antecipar as férias de seus funcionários, ainda que sem o período aquisitivo completo. Nota-se, contudo, que o artigo não menciona os períodos, razão pelo qual devemos obedecer a CLT e não conceder períodos menores que 5 dias. As férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que o primeiro período não deverá ser inferior a 14 dias e os demais inferiores a 5 dias. Esse fracionamento depende da anuência do empregado.

2 - Como fica a comunicação dessas férias, uma vez que o artigo 130 da CLT obriga que seja com 30 dias de antecedência?
No mesmo artigo 6º, prazo da comunicação foi flexibilizado como forma de conceder maior agilidade, obrigando apenas a exigência de 48 horas, sendo utilizado meio escrito ou eletrônico para efetivar essa comunicação. Aqui salientamos e orientamos que seja feito por escrito e colhido assinatura do funcionário, seguindo a CLT.

3 - Como ficam os pagamentos das férias e do 1/3 constitucional?
Ainda aproveitando-se da agilidade da MP, poderá o empregador pagar o 1/3 constitucional até a data de pagamento do 13º salário (20.11.2020 ou 20.12.2020). O pagamento das férias será no próximo 5º dia útil subseqüente ao inicio do gozo.

4 - Tenho funcionários que pertencem ao grupo de risco, há alguma prioridade na concessão de férias?
O parágrafo 3º do artigo 6º prioriza os funcionários que pertencem ao grupo de risco. Nesse caso, eles serão os primeiros a saírem de férias.

5 - Poderá o síndico conceder férias coletivas aos funcionários?
Em razão do estado de calamidade instaurado, poderá sim o síndico conceder férias coletivas, obedecendo aos ditames da MP.
Segue a obrigatoriedade de comunicação com 48 horas de antecedência e os pagamentos conforme mencionado acima.
A MP retirou a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério da economia. Também não há limite de limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
O que o síndico deverá considerar nessa modalidade, é que o condomínio ficará totalmente ausente de funcionários e algumas atribuições deverão ser realizadas pelos próprios condôminos, como exemplo descarte do lixo.

Nesse momento empregado e empregador devem acordar a melhor opção para ambos manterem a relação trabalhista. São tempos difíceis onde o diálogo é a melhor forma de nos mantermos unidos.

Caso precise orientação, não esqueça que o SICON é o lugar certo para a obtenção na excelência em gestão condominial.
Conte conosco.

Estamos atendendo pelo email sicon@sicon.org.br



Caio Cantagallo
Advogado trabalhista

                       

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