MP 936/2020 e os impactos nas relações trabalhistas
Caio Cantagallo e Vanessa Sarro, advogados trabalhistas do Sicon.
No dia de ontem, foi promulgada pelo Presidente da República a medida provisória 936 de 2020, a terceira de uma série de medidas do governo executivo para auxiliar as relações trabalhistas e, por conseguinte os empresários do nosso país.
As medidas buscam dar um fôlego para empregador que está fechado em decorrência do isolamento social para enfrentamento do Covid-19.
A MP 936 institui o programa emergencial de manutenção do emprego e renda diante do estado de calamidade pública já decretada anteriormente. É preciso ressalvar que a MP 927 continha um artigo que possibilitava a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de salário, porem a MP 928 publicada no dia seguinte revogou esse artigo.
A MP 936 contém todas essas possibilidades e ainda uma compensação por parte da União.
O que diz o artigo 1º dessa Mp.
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Essa MP é um programa emergencial de manutenção de emprego e dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
1 - Qual o objetivo dessa nova medida provisória?
Antes da resposta precisamos trazer o artigo 2º da MP:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I - PRESERVAR o emprego e a renda;
II - GARANTIR a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - REDUZIR o impacto social decorrente das conseqüências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. (grifo nosso).
Veja que o artigo 2º trás o intuito da MP, preservar os empregos, adotando medidas que visem proteger os contratos de trabalho sem colocá-los em risco por conta do isolamento. Entende-se por garantir a continuidade das atividades laborais, que os empregadores ganharão um "fôlego" nos custos trabalhistas, uma vez que alguns contratos estarão suspensos ou com jornadas e salários reduzidos.
Após isso, podemos questionar quais as medidas trazidas pela MP.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I -o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
De forma reduzida, PAGAMENTO - REDUÇÃO - SUSPENSÃO
Podemos ver que a MP trás a redução de salário combinado com redução de jornada de trabalho e/ou ainda suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para isso, o governo irá compensar essa redução ou suspensão com o pagamento de um beneficio emergencial.
2 - O síndico poderá reduzir a jornada de trabalho e o salário dos funcionários?
A resposta é sim. Vejamos o artigo 5º
Art. 5º Fica criado o BENEFÍCIO EMERGENCIAL de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I- REDUÇÃO proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II- SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. (Grifo nosso)
Dessa forma, entendemos que o síndico após estudo de seu planejamento orçamentário poderá reduzir salários e jornada ou suspender contratos de seus empregados, através de ACORDO INDIVIDUAL, com comunicação de pelo menos dois dias corridos de antecedência, obedecendo aos preceitos dessa MP.
Vejamos o que aduz artigo 7º;
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até NOVENTA DIAS, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento; 25%
b) cinqüenta por cento; ou 50%
c) setenta por cento. 70%
Nota-se que a MP trás os percentuais que poderão ser reduzidos a jornada e salário.
3 - Qual o prazo dessa redução ou suspensão?
O artigo 7º trás o prazo de até 90 dias a contar da assinatura do acordo individual para os casos de redução e de 60 dias para os casos de suspensão contratual, podendo esse prazo de fracionado em 2 períodos de 30 dias no caso somente de suspensão, conforme artigo 8º.
4 - Qual será o valor do benefício emergencial que os funcionários irão receber?
Para responder essa pergunta precisamos verificar o artigo 6º da MP.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; (25% - 50% - 70%) e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
Constata-se então, que o valor base do beneficio emergencial será o do seguro desemprego considerando a porcentagem de redução adotada.
No caso de suspensão contratual o funcionário irá receber 100% do beneficio emergencial, sendo mantido o pagamento de todos os benefícios (vale alimentação ou refeição, plano de saúde) decorrentes do contrato de trabalho.
5 - Quando passará a valer essas medidas para meus funcionários?
O síndico deverá apresentar o acordo individual aos empregados com 2 dias de antecedência para que o mesmo possa se familiarizar com as novas regras de seu contrato,devolvendo- o assinado.
Após isso, o empregador possui o prazo de 10 dias contados da data de celebração do acordo, para informar o Ministério da economia e o SINDICATO LABORAL sobre as medidas adotadas, sob pena de descaracterizar o acordo.
Vejamos o artigo 5º:
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o EMPREGADOR INFORMARÁ AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago EXCLUSIVAMENTE enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
6 - Caso síndico ou responsável por administrar o condomínio não informar no prazo correto as alterações realizadas o que poderá acontecer?
Se não informar no prazo certo o empregador vai arcar com o pagamento. Vejamos o parágrafo 3º.
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I - ficará RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, ATÉ A QUE INFORMAÇÃO SEJA PRESTADA;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
7 - O síndico ao final do prazo do acordo individual poderá demitir seus funcionários?
Definitivamente não. A MP trás no seu conteúdo uma garantia de emprego aos funcionários que tiverem seus contratos suspensos ou reduzidos pelo prazo que perdurar o evento. Por exemplo, se o acordo durar 90 dias, nesse período o funcionário não poderá ser demitido e após o término do acordo terá por força da MP mais 90 dias de garantia de emprego. Artigo 10º, excetuando-se os casos de pedidos de demissão e justa causa.
8 - E se o síndico demitir o funcionário nesse período, quais as conseqüências?
Caso ocorre a demissão nesse período o empregador ficará responsável pelo pagamento das verbas rescisórias em vigor, uma indenização no valor de;
- 50% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinqüenta por cento;
-75% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
100% em por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essas são as medidas trazidas pelo governo para atenuar os impactos causados pelo COVID-19 nas relações econômicas.
É muito importante ressaltar, que os empregadores nem os empregados gostariam de estar nessa situação, por isso reitero que a melhor forma de ultrapassarmos essa fase é o DIÁLOGO E O BOM SENSO.
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Caio Cantagallo, Vanessa Sarro, advogados trabalhistas do Sicon.