A continuidade da cobrança da taxa condominial durante a quarentena

Daniele dos S. Gois , advogada Cível do Sicon

Uma das consequências práticas da Covid-19 é o recesso econômico provocado pelo fechamento de grande parte do comércio. E, na esteira desse recesso, vem a dúvida acerca da situação econômica dos moradores de condomínio e a possibilidade ou não de manterem a cota condominial em dia.
Algumas alternativas têm sido cogitadas entre os síndicos e administradores. Descreveremos cada uma e suas implicações.

1-Não cobrar a taxa de condomínio.
As despesas do condomínio continuam a existir nesta época de quarentena (conta de luz das áreas comuns, conta de água, salário dos funcionários, pagamento de prestadores de serviços...). Desse modo, não há como não cobrar tais despesas condominiais porque elas continuam a existir para o regular funcionamento do prédio.

2-Conceder desconto para quem paga em dia.
É uma prática adotada costumeiramente por alguns Condomínios. Trata-se de conceder um desconto de 5% ou 10% para aqueles condôminos que pagam sua cota até o dia do vencimento.
No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 873.608-DF, o Ministro do STJ, Marco Aurélio, destacou que "o valor apontado como desconto pela pontualidade não seria mais do que uma forma disfarçada de fixação de multa exorbitante pelo atraso no pagamento da taxa condominial, pois no caso de inadimplência, o condômino seria duplamente penalizado, pois deverá pagar o valor fixado para a taxa mais a multa de 2%. Evidentemente, isso implica em duplicidade da multa incidente sobre um mesmo fato gerador, o que não se mostra lícito.

3-Não cobrar eventual taxa extraordinária.
O fundo de reserva, mencionado no artigo 9º, parágrafo 3º, alíena j, da Lei 4.591/64, tem recolhimento previsto na Convenção Condominial, devendo o síndico obedecer ao que dispõe esta norma do condomínio, que é particular de cada prédio, quanto ao seu recolhimento.
No caso do fundo de obras, se o valor estiver sendo cobrando antecipadamente, ou seja, caso o valor arrecadado não esteja sendo usado para o pagamento de obras passadas ou presentes, há a possibilidade do síndico conversar com seu conselho e suspender temporariamente a cobrança de tal taxa, devendo futuramente prestar contas à assembleia acerca dessa paralisação da cobrança.

4-Não cobrar multa e juros para pagamentos em atraso.
O síndico não tem autonomia para isentar o condômino do pagamento de multa ou juros pelo atraso, mas tão somente para parcelamento do valor devido. Somente uma assembleia com tal previsão na ordem do dia poderá autorizar tal dispensa.
A melhor sugestão para o síndico, neste período específico, é tentar reduzir suas despesas, suspendendo temporariamente obras desnecessárias ou de mero embelezamento e, se necessário, renegociar os contratos com fornecedores e prestadores de serviços para que, dessa forma, consiga manter a saúde financeira do Condomínio.

Daniele dos S. Gois , advogada Cível do Sicon

Estamos a disposição pelo email sicon@sicon.org.br.




Compartilhe

Veja outras notícias

DET (Domicílio eletrônico trabalhista),

+

Leia mais

Jornada 12x36

+

Leia mais

O Plano de Telemedicina mais completo do mercado

+

Leia mais