BANCO DE HORAS: MAIS UMA OPÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA.
Estamos atravessando uma crise de saúde grave e podemos também atravessar uma crise econômica sem precedentes na história. Por conta disso, o governo tem publicado diversas medidas provisórias como forma de auxiliar os empregados e empregadores nesse momento tão delicado.
Uma das opções trazidas pela MP 927/2020 foi a flexibilização do instituto do banco de horas. Conceitualmente, banco de horas é a ferramenta utilizada pelo empregado, que trabalha algumas horas a mais e vai acumulando em seu banco de horas, obtendo o direito de usufruí-las posteriormente. Com a MP, manteve-se o conceito, porém mudou-se a sistemática. Vejamos.
1 - Pode o síndico estabelecer banco de horas em seu condomínio? De que modo?
Antes da resposta, vejamos o que diz o artigo 14 da MP
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Portanto a resposta é SIM, síndico e funcionário podem adotar essa medida alternativa através de acordo individual ou coletivo formal, autorizando a interrupção dos trabalhos e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio do banco de horas.
Verifica-se que primeiro é concedido o descanso ao empregado para somente depois haja a compensação
2 - Como irá funcionar?
Nessa modalidade, o serviço será interrompido pelo prazo estabelecido entre as partes, criando-se um banco de horas que irá computar os dias sem trabalho (interrompidos) para que no retorno, esses dias sejam compensados e conseqüentemente zerados.
3 - Qual o prazo que o funcionário terá para compensar essas horas?
No mesmo artigo 14 temos a resposta. O prazo para compensação do banco de horas será de 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Vejamos o final do artigo:
Artigo 14 parte final [...] para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública [...].
4 - Qual será o limite diário de jornada que o funcionário poderá fazer?
O parágrafo 1º do artigo 14 nos responde:
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Ou seja, para essa compensação o funcionário poderá fazer 2 horas extras diárias não podendo exceder as 10 horas diárias. A MP nesse artigo respeitou o limite estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 7º (8 horas diárias, podendo fazer mais 2 horas extras não excedendo a 10 horas).
5 - Caso exista cláusula em convenção coletiva que estabeleça mais requisitos para constituição do banco de horas, qual valerá e o que fazer diante disso?
Em nossa convenção coletiva dispomos de uma cláusula que autoriza a criação do banco de horas, logicamente depois de preenchidos alguns requisitos. Sabe-se que esse banco de horas é destinado ao empregado e não permite que usufrua antes de adquirir saldo para isso.
A MP 927/2020 na sua característica de urgência e relevância veio para flexibilizar normas trabalhistas durante o estado de calamidade pública instaurado por conta do coronavirus, com intuito de encontrar alternativas para evitar propagação do vírus juntamente com a manutenção dos contratos de trabalho, evitando demissões em massa.
Dessa forma, sabemos que a convenção exige mais requisitos, porém estamos diante de estado de calamidade pública onde sobrevém os requisitos da MP, ou seja, o síndico deve respeitar os termos estabelecidos na MP e subsidiariamente a convenção coletiva, apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Essa é mais uma alternativa para que os empregos sejam mantidos e a saúde resguardada.
O SICON está aqui para aprimorar sua gestão condominial.
Querendo mais orientações, entre em contato conosco.
Caio Cantagallo, Vanessa M. Sarro, advogados trabalhistas do Sicon.
Email:
sicon@sicon.org.br