As reformas não urgentes durante a quarentena.

Daniele dos S. Gois , advogada Cível do sicon

As reformas não urgentes, tanto nas áreas comuns quanto dentro das unidades autônomas, têm sido objeto de discussão dentro dos condomínios em razão da decretação da medida de quarentena. E, mais uma vez, a dúvida que fica é: quais os poderes do síndico?

Não há legislação que dê poderes ao síndico de proibir reforma nas unidades e nem o condômino tem poderes de impedir reformas nas áreas comuns em razão da pandemia. Ao contrário, a construção civil não está abrangida pela medida de quarentena.

Em conflito judicial recente envolvendo o tema, um Condomínio localizado na cidade de Sorocaba/SP decidiu impetrar Mandado de Segurança (Processo nº 2061157-42.2020.8.26.0000) face um ofício recebido da promotoria de justiça da área de saúde pública, que determinou ao síndico que somente admitisse o ingresso no prédio de prestadores de serviço para as atividades elencadas como essenciais, descritas no Decreto Estadual nº 64.881/2020 e Decreto Federal nº 10.282/2020.

A ação foi proposta pelo Condomínio sob a alegação de que a determinação da promotoria era abusiva e ilegal, visto que o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864, em recente deliberação tomada em 23/03/2020, esclareceu que as atividades da construção civil não estão abrangidas pela medida de quarentena, na medida em que não abrangem atendimento presencial ao público.

A decisão do Relator Renato Delbianco, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que, "considerando que a construção civil não está abrangida pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual 64.881/20201, artigo 3º, do Decreto Estadual 64.884/20202 e Deliberação 2 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-193 (...)" está autorizado o ingresso dos trabalhadores de construção civil no Condomínio, desde que observadas as orientações e determinações de controle epidemiológico e sanitárias no contexto do Covid-19.

Já em Santa Catarina, a ação foi inversa. Um condômino entrou com ação em face do Condomínio requerendo a continuidade na reforma de sua unidade habitacional, uma vez que o síndico havia proibido o ingresso dos prestadores de serviço no prédio. Em despacho liminar, o juiz esclareceu que o Condomínio é um lugar reservado, que integra uma comunidade e é administrado pelo síndico e, nestes casos, deve prevalecer o interesse do Condomínio e não o interesse particular dos proprietários. Dessa forma, o juiz determinou o adiamento das obras para um momento mais estável, no qual a segurança de todos esteja garantida.

Cumpre aqui esclarecer ao leitor que grande parte das informações passadas aos condomínios em matéria cível, envolvendo a medida de quarentena, são baseadas principalmente no bom senso entre os advogados da área e nos poucos julgados sobre o tema, que podem ser conflitantes entre si.

Desse modo, o ideal é o bom senso entre todas as partes da relação condominial, uma vez que estando boa parte dos condôminos constantemente em casa, em home office ou não, qualquer barulho trará mais incômodo que o habitual.

Ademais, permanecendo a obra em andamento, a atenção com a limpeza das áreas comuns deverá ser redobrada em razão da constante movimentação dos prestadores de serviço e, neste sentido, o corpo diretivo do prédio, em conjunto, poderá limitar o horário permitido para a obra, a fim de atender a necessidade de todos os moradores.

Lembrando que muito mais que a palavra, a atitude de ordem durante a quarentena é bom senso e paciência.

Se você está com algum problema no seu condomínio, tem alguma dúvida, entre em contato pelo email:

sicon@sicon.org.br




Compartilhe

Veja outras notícias

DET (Domicílio eletrônico trabalhista),

+

Leia mais

Jornada 12x36

+

Leia mais

O Plano de Telemedicina mais completo do mercado

+

Leia mais