Assembleias Virtuais ou Digitais - aspectos de interesse.

Rubens Moscatelli, advogado, Presidente do Sicon

A organização de moradias coletivas é uma realidade incontestável. O grupo humano cada vez procura mais concentrar suas tarefas e maneiras de viver e trabalhar com o mínimo possível de estresse.

Todavia, a praticidade e o isolamento dentro de uma grande ilha tecnológica pode, facilmente, nos levar ao engano profundo, do qual teremos que pagar um alto preço.

Lendo considerações em vários sites e assistindo algumas "lives" a respeito do tema aqui proposto, posso dizer que, embora também me sinta seduzido pela dinâmica e praticidade que a tecnologia nos permite imediatamente, fiquei preocupado com a sua efetividade.

Contudo, vamos ponderar um pouco?
Existe em trâmite no Congresso Nacional, um Projeto de Lei que inclui artigo no Código Civil, que cria a possibilidade de existência e validade de assembleia virtual ou digital, posterior à física, quando se tratar de assunto que mereça quorum especial.

Assim, em princípio, por aquele projeto será permitida a realização desse expediente, desde que conste do edital de convocação e seja possível aferir a identidade do condômino e de sua unidade autônoma, a fim de validar uma votação.
Vamos colocar em termos práticos:
De acordo com levantamento publicado no site da Associação Brasileira de Autoridades de Registro do Brasil - AARB

https://www.aarb.org.br/emissoes-dos-certificados-digitais-icp-brasilreferente-a-abril-de-2019/, entre maio de 2018 e abril de 2019 foram
emitidos quase cinco milhões de Certificados Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Conforme dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até 2019 somávamos um pouco mais de 210 milhões, sendo que o senso de 2020 foi adiado para o próximo ano, por conta da pandemia da COVID-19.
Assim, se cinco milhões de pessoas detém certificados digitais válidos, ainda há um enorme contingente que não o obteve e convenhamos não se trata de sua prioridade precípua.

As decisões de assembleia em condomínio são importantíssimas, mas pertencem àquele grupo social especifico. Não se pode simplesmente "pular" de fase, ou seja, partir da grande ausência, e talvez desinteresse
da maioria, para obrigá-los a adquirir certificados digitais para decidirem sobre temas importantes para a coletividade condominial.

Antes disso tudo, é de fundamental importância que o gestor condominial (o síndico) se comunique com sua comunidade, saiba os seus reais interesses e, dentro das normas legais, convoque a assembleia.

Não esqueçamos que o síndico pode muito, mas não pode tudo!

O Código Civil atribui ao síndico diversos deveres e lhe impõe limites: a assembleia, a convenção condominial e a própria lei.

As assembleias só têm valor quando todos são devidamente
convocados, conforme dispõe o artigo 1354 do Código Civil. Ora, mas quem são esses a serem convocados? Será que posso convocar apenas os moradores? Os inquilinos podem ser computados? A regra legal é absoluta?

Em qualquer assembleia os proprietários deverão ser convocados, estando ou não quites com as despesas condominiais. Assim, o síndico sempre deverá manter atualizada a relação de proprietários das unidades autônomas, assim como, a situação dos imóveis devem ser de seu conhecimento (se estão desocupados, se alugados ou cedidos a terceiros, preferencialmente identificar seus ocupantes).

Não se confunda a convocação do proprietário com sua representação perante a assembleia de condôminos; na medida em que esta poderá se dar pela procuração outorgada nos termos e na forma prevista em lei e
na convenção condominial.

Assim, para a validade do ato jurídico denominado de assembleia há imposição legal no sentido de que todos os proprietários sejam convocados para a mesma, independentemente de seu comparecimento, exceto nas situações previstas em lei ou na convenção nas quais se exija
quorum qualificado.

Não se pode esquecer, por outro lado, a possibilidade de realização válida desse tipo de assembleias, porém temos que tomar muito cuidado com as formas e ferramentas tecnológicas utilizadas.

Na internet há ferramentas populares, entre as quais o whatsapp e telegram e mesmo o zoom. Contudo todas estas sofrem instabilidades e não há como certificar quem esteve presente e como votou.

Tem sido sugerida a utilização de chats, onde é possível a impressão e apuração exata da vontade de quem a declarou. Cabe salientar, entretanto, que sempre será necessário o suporte tecnológico que auxiliará o executor da assembleia virtual se e quando surgir algum defeito técnico que possa prejudicar o ato.

Outra boa prática é a realização de assembleia hibrida, ou seja, parte presencial e parte virtual, desde que isso conste do edital de convocação.

Finalmente, convém salientar a existência do Projeto de Lei 1179/2020, o qual estabelece entre outras regras, a possibilidade da assembleia virtual independentemente de sua previsão na convenção condominial e, na impossibilidade de sua realização, a prorrogação de todos os mandatos
de síndicos entre março e outubro desse ano.

As assembleias digitais ou virtuais são o futuro presente, ou seja, a tecnologia emprestando mais uma de suas vertentes à praticidade das coisas, mas devemos tomar todo o cuidado, não se trata de uma panaceia, que resolverá todos os problemas da vida condominial. Pelo que se tem visto na cidade de São Paulo, por exemplo, as assembleias
têm ocorrido e sido registradas, porém, com caráter de excepcionalidade,ou seja, assim que a quarentena e o isolamento social não mais forem exigíveis, isso não será mais permitido e ainda teremos que aguardar a finalização do Projetos de Leis que tramitam na Câmara dos Deputados,
e desde que sancionada pela Presidência da República, a fim de que tenha força de lei.




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