O USO DO FUNDO DE RESERVA EM TEMPOS DE COVID-19
Renata da Costa Carvalho, advogada cível do Sicon.

O fundo de reserva é uma taxa extra na arrecadação do Condomínio, cuja finalidade é saldar eventual despesa emergencial. Este fundo é previsto na Lei 4.591/64, em seu artigo 9º, parágrafo 3º, alínea j, e, normalmente, consta na convenção condominial o percentual destinado a taxa.

Vejamos o que diz a Lei 4.591/64, em seu artigo 9º, parágrafo 3ª, alínea j:

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; (grifo nosso).

Na atualidade, a grande preocupação dos síndicos e administradores é sobre a possibilidade do aumento de condôminos inadimplentes e, desse modo, se deve ser mantida a cobrança do fundo de reserva, haja vista o impacto na economia advindo pelo COVID-19.

O QUE FAZER NESTA SITUAÇÃO?

OPÇÃO 1: Se o fundo de reserva não foi recentemente utilizado para despesa emergencial e encontra-se integralizado, uma das opções é suspender temporariamente esta cobrança. Mas cabe esclarecer que deve ser analisada a situação de seu condomínio antes de tomar a medida. Também é muito importante dialogar com o conselho e sempre utilizar o bom senso nas decisões.

OPÇÃO 2: Por se tratar de uma arrecadação de médio a longo prazo, fundos de reserva costumam acumular valores consideráveis, sendo outra opção utilizá-lo para quitar eventuais dívidas do condomínio, para que assim se evite multas e juros.

Embora o fundo seja destinado às despesas emergenciais, neste momento é interessante conversar com o conselho do condomínio para analisar a possibilidade de utilizar este recurso a fim de evitar que o condomínio fique no vermelho, haja vista a impossibilidade de deliberar o assunto em assembleia.

Lembrando que essas decisões devem ser analisadas juntamente com o conselho e corpo jurídico do condomínio, devendo-se ainda, na primeira oportunidade, realizar prestação de contas em assembleia acerca da isenção ou utilização dos valores, sob a alegação de que o fundo de reserva tem caráter emergencial e as medidas são de emergência devido à pandemia mundial na qual estamos passando.

No mais, é importante frisar que tais situações não têm precedentes judiciais. Logo, essas decisões tem que ser tomadas não só pelo síndico, mas em conjunto com seus administradores, conselheiros e advogados, demonstrando sempre a boa-fé e deixando claro que tais decisões são para o bem da coletividade e saúde financeira de seu condomínio.

Você  pode mandar sua dúvida para nossa equipe: sicon@sicon.org.br


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