MP 936/2020 E A COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

Caio Cantagallo , Vanessa M. Sarro, advogados Trabalhistas do Sicon.

A publicação da medida provisória 936/2020 trouxe inúmeras flexibilizações dos contratos de trabalho, com intuito de preservar os empregos. Um tema em específico trouxe debates e dúvidas na condução das medidas, a comunicação do sindicato laboral.

O texto da MP em seu artigo 11 parágrafo 4, traz a determinação que depois de realizado o acordo individual, o empregador deverá comunicar o sindicato laboral, apenas para que a entidade tenha ciência que os contratos estão sendo alterados, e querendo deflagre a negociação coletiva.

Vejamos.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Ainda assim, foi distribuída ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 6363, por um partido político no Supremo Tribunal Federal com o fundamento na inconstitucionalidade da expressão "os acordos individuais" de todos os artigos que trazem essa expressão, em especifico, por ignorar o artigo 7º, VI (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;) que trata dos sindicatos em tempos de negociação coletiva.

Com ingresso dessa ação, foi deferida pelo Ministro Lewandosky, liminar que ampliava o texto da MP para que os referidos acordos fossem validados pelos sindicatos laborais no prazo de 10 dias. Não é uma decisão definitiva e seria submetida pelo plenário da corte.

A liminar, portanto, obrigou os empregadores a aguardar a aprovação dos sindicatos laborais do dia 06 de abril até dia 17.

Vejamos trecho da liminar publicada no dia 06 de abril.
[...] devem ser suspensos, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões 'individual escrito entre empregador e empregado' do inciso II do art. 7º; 'individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º; 'individual escrito entre empregador e empregado' do § 1º do art. 8º; 'individual' do inciso II do § 3º do art. 8º; e 'no acordo individual pactuado ou" do inciso I do § 1º do art. 9º." (pág. 20 da petição inicial da ADI).

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que "[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração", para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. (grifos acrescidos)

Submetida em plenário para que todos se manifestassem no dia 16 e 17/04, a liminar não foi mantida. A maioria dos Ministros votou pela validade da medida provisória, ou seja, não há necessidade de validação ou aprovação do sindicato laboral, apenas sua comunicação no prazo de 10 dias.

Outro ponto, bastante ressaltado foi a possibilidade de negociação coletiva. A MP trouxe a possibilidade de deflagração de negociação com intuito de preservar, reduzir e garantir a manutenção dos empregos. No próprio texto da MP há possibilidade de além do acordo individual o acordo coletivo, não havendo razão para ingresso da referida ação.

Sabemos que em tempos de pandemia e isolamento social, deflagrar uma negociação coletiva não é tarefa das mais fáceis, porém a MP ressalta esse direito em tempos como esse.

Reiteramos o texto da MP, no sentido de, em casos de redução ou suspensão do contrato de trabalho o síndico deverá apenas comunicar o sindicato laboral e não aguardar sua homologação ou validação.

Sabemos da importância dos sindicatos em todas as relações trabalhistas e é por isso que o SICON está atento e acompanhando todas as atualizações trabalhistas para auxiliar os síndicos a tomarem suas decisões.

Seja qual foi sua dúvida, entre em contato conosco. Temos a resposta certa para você.

Email: sicon@sicon.org.br







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