Antecipação de Feriado e Hora Extra

Caio Cantagallo, Vanessa Sarro
Advogados trabalhistas do Sicon

Para frear o avanço do corona vírus, a cidade São Paulo precisa parar e o mega feriado de seis dias é mais uma tentativa dos governos municipal e estadual de aumentar a taxa de isolamento social na cidade. Em feriados e domingos, a cidade tem conseguido índices acima dos 50%, mínimo aceitável dentro de um cenário em que o ideal seria 70%.

Os municípios da baixada santista não aderiram a essa antecipação e apesar do isolamento social, seguem com suas rotinas.

A pergunta que fica é: A antecipação do feriado para o funcionário que trabalha é considerado feriado trabalhado, deve receber ou folgar?
Depende.

O funcionário que trabalhará nesse dia de antecipação deverá receber o dia como feriado trabalhado, sendo pago a 100% conforme o que prevê a Convenção Coletiva da Categoria, tendo em vista a natureza da antecipação.

Caso o funcionário trabalhe no feriado e realize horas extras, estas horas devem ser pagas a 75% conforme o que determina a Convenção Coletiva da Categoria, devendo ser discriminado no holerite tanto do feriado trabalhado a 100% como a quantidade de horas extras dentro do mês a 75%.

No dia do feriado original, esse será considerado dia normal, não recebendo e nem folgando.

Em alguns casos, o empregador concederá folga nesse dia de antecipação, a mesma folga que seria concedida no dia original do feriado, assim sendo concedida a folga o feriado não deve ser pago.

O que acontece na prática é uma antecipação do dia não desconsiderando sua natureza de feriado (folga ou pagamento do feriado).

O ponto facultativo, não é sinônimo de feriado. "Usualmente diz respeito ao funcionalismo público, consistindo na dispensa do expediente de um órgão estatal em determinadas datas comemorativas. Essas datas são definidas por decreto e válidas para os servidores públicos das esferas municipal, estadual ou federal".

Em relação às empresas privadas, que é o que nos compete, não há impedimentos para o trabalho em dias em que o ponto facultativo é decretado pelo governo. Deste modo, o empregador não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação de serviços e cabe a ele decidir se acata o ponto facultativo ou não.

Vale lembrar que a medida provisória 927 já trazia a permissão de antecipação de feriado em todo Brasil. Publicada pelo governo Bolsonaro, a MP 927 trouxe regras trabalhistas para o período de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus.

Uma delas foi justamente a possibilidade de antecipação dos feriados nacionais, estaduais e municipais. Única ressalva é pelos feriados religiosos que dependem de concordância do empregado.

Os demais feriados não necessitam de acordo, bastando ao empregador avisar com 48 horas de antecedência. O saldo do banco de horas pode ser usado para compensar a folga de feriado antecipada. As regras da medida provisória estão em vigor apenas durante o estado de calamidade pública.

O Sicon está sempre atento a novidades legislativas para melhor atender e assessorar seus associados e seguidores.
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Caio Cantagallo, Vanessa Sarro
Advogados trabalhistas




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