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Como todos sabem no ano de 2020 a negociação coletiva foi suspensa, devido a pandemia, e o reajuste salarial e da cesta básica foram negociados apenas no mês de março de 2021.
Nesta ocasião foi ajustado o denominado “abono covid” - 2.69% - com incidência a partir de 1º de julho de 2020 até 28 de fevereiro de 2021.
O cálculo a ser feito e que foi acordado pelo SICON e pelo SINDEDIF é que incidirá exclusivamente sobre o salário base.
Ademais essa informação consta na circular conjunta encaminhada por ambas entidades assim redigida:
Parágrafo Terceiro:
O abono denominado de “COVID-19- ABONO”de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalhoe NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conformeprescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, dalei 8.036/1990. (a integra pode ser verificada no site: sicon.net.br)
Em outras palavras, o percentual de 2,69% é abono, não tem natureza salarial, nem remuneratória e só poderá considerar o salário base de cada uma das categorias profissionais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Santos, 10 de março de 2021.
Rubens José Reis Moscatelli
Presidente do SICON
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