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Contribuição Patronal Negocial
É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório inclusive aos não filiados à entidade sindical.
Fixada por assembleia convocada através da publicação de edital, aprovada pelo Srs. Síndicos, tornando-se obrigatório o pagamento nos meses de julho, outubro, janeiro e março. Está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e, na ausência desses, em sentença normativa de processo de dissídio coletivo.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT embasa esta contribuição ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos a instituição de contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo na celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo, ou seja, tem o objetivo de compor as despesas feitas pelo sindicato patronal com a própria negociação coletiva, tendo em vista os gastos efetuados com publicação de editais de convocação, aluguel de locais para realização da assembléia, registros, entre outros.
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