?Garagens Privativas e os equívocos de interpretação 
Parágrafo 1º do artigo 1331 do Código Civil.

?As garagens privativas são propriedades exclusivas de seus titulares (aqueles cujos nomes e qualificações constam da respectiva matrícula imobiliária).
?A garagem privativa tem como finalidade exclusiva a guarda de veículos dos seus titulares ou de quem eles assim autorizarem. Dessa forma não é juridicamente aceitável a transformação desses espaços em depósitos de coisas que não sejam pertinentes.
?Como diferenciar as modalidades de abrigo de veículos em meu condomínio? 
Nesse caso há necessidade de analisar a especificação condominial, que é parte da convenção condominial, registrada no respectivo cartório imobiliário. É nesse documento que teremos condição de saber a modalidade de abrigo de veículos e sua regulação em determinado condomínio. 
?Para saber se a garagem de minha propriedade é privativa o que tenho que fazer ou observar?
Se minha garagem tem matrícula imobiliária própria, separada da unidade autônoma, haverá garagem privativa e, como tal, não se aplica a regra restritiva do artigo 1331, § 1º do Código Civil.

??Garagem Privativa: Não é vedada sua utilização por terceiros, pois, assim como ocorre com as unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos ou similares) onde se pode ceder o uso a outrem (de forma onerosa ou gratuita), o mesmo raciocínio pode ser feito com relação a esse tipo de propriedade.

A propriedade privada é uma conquista do que se convencionou chamar de Modernidade.
A possibilidade de qualquer cidadão tenha para si bens próprios, assim como de aliená-los ou cedê-los a outrem, confere enorme poder ao seu titular.
Como se sabe não existe nenhum direito absoluto que se sobreponha a outros num contexto de sociedade regida por princípios e normas esculpidas no ambiente democrático.
Nessa medida, embora o direito de propriedade seja uma conquista da sociedade não pode haver abuso em seu exercício, nem tampouco restrições indevidas.

 

Rubens Moscatelli, presidente do Sicon.

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